Alto Paraíso 07 de Julho de 2021
Sentença
Da propaganda eleitoral irregular
A propaganda eleitoral é tratada nos arts. 36 e ss. da Lei 9.504/1997 e, no pleito
eleitoral 2020, foi tratada de forma específica na Resolução TSE n. 23.610/2019.
Não se desconhece que um fato possa repercutir em diversas outras normas,
inclusive no arcabouço eleitoral. Entretanto, superadas as análises retro, tem-se também que o
evento investigado não infringiu nenhum dos critérios balizadores dos arts. 57-A e ss. da Lei
9.504/1997 e dos arts. 27 e ss. da Resolução TSE 23.610/2019.
Quanto ao aludido uso da Bandeira Nacional, é importante destacar que a
jurisprudência eleitoral já firmou entendimento de que tal praxe não configura como propaganda
indevida (Ac de 21.8.2018 no REspe 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Em assim sendo, não há que se falar em propaganda irregular e os efeitos dela
decorrentes.
Por fim, analisando as provas colacionadas aos autos verifico que não restou
suficientemente demonstrada a existência de conduta ilícita tendente a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos.
Mister trazer à baila, que vige em nosso Direito Eleitoral o princípio do Jus Honorum,
segundo o qual infere-se que para declaração de inelegibilidade, cassação de diploma ou registro
deve existir prova robusta, forte, inconteste e contundente, posto que apenas com tais provas é
possível afastar o direito de ser votado e, sobretudo, o resultado das urnas.
Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o
órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os
termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento
motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas
pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do
julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
AO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito
aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral),
e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos da legislação eleitoral vigente e art.
487, I, do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se e Intime-se o investigante, os investigados, e ao MPE.
Após, inexistindo recurso, arquive-se com baixa nos registros.
Ariquemes/RO, data de sistema.
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Fonte: Assessoria