Na noite do dia 06 de junho de 2022 policiais militares prenderam em flagrante um homem de 29 anos no Bairro Nova União III por atear fogo em lixo doméstico no quintal da residência, produzindo grande quantidade de fumaça.
Já na UNISP o Delegado Plantonista Dr. Ícaro Bezerra apurou que tal indivíduo já vinha fazendo isto a aproximadamente três anos, causando grande incômodo aos vizinhos e dano potencial à saúde dos mesmos.
Em sua deliberação a autoridade policial asseverou que:
Assim, pode-se concluir que o tipo penal previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/98 ora caracteriza-se como crime formal, ora como material, a depender da forma da poluição: para que se caracterize contra a fauna e a flora, pressupõe-se o resultado naturalístico, ao passo que, contra humanos, basta a potencialidade de danos à saúde.
Destaque-se que o crime imputado ao agente, no caso sub examine, refere-se à primeira hipótese (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana), sendo, portanto, crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática das condutas descritas no tipo, independentemente da comprovação de qualquer resultado, na esteira do entendimento do STJ (STJ, AgRg-AREsp 956.780, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 27/09/2016; RMS 50.393, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 12/09/2017)em relação ao risco para a saúde humana.
O crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é punido com pena de reclusão de um a quatro anos, razão pela qual foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e arbitrada fiança para que o conduzido possa aguardar o julgamento em liberdade.
Com o início do verão amazônico a Polícia Civil alerta a comunidade do Vale do Jamari sobre os riscos e as consequências penais das queimadas urbanas e rurais.
FONTE: ASSESSORIA - PC ARIQUEMES