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Encerramento Curso de Pescado Parte Dois. Determina a inclusão do peixe na alimentação da Rede Pública Estadual de Ensino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALTO PARAISO RONDÔNIA
Publicado em 02/04/2023

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA DECRETO N. 20.690, DE 21 DE MARÇO DE 2016. REVOGADO PELO DECRETO Nº 22.179, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Determina a inclusão do peixe na alimentação da Rede Pública Estadual de Ensino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 4º, inciso VII e no artigo 71, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como também na Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.”, Considerando a Lei nº 3.753, de 30 de dezembro de 2015, que “Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PELAE-RO destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia e dá outras providências.”, e Considerando a parceria política entre o Estado de Rondônia e seus municípios, por meio de programas e ações para garantir a qualidade da alimentação escolar, bem como a valorização e o fortalecimento da piscicultura, D E C R E T A: Art. 1º. Fica determinada a inclusão do peixe, como oferta de alimento na merenda escolar da Rede Pública de Ensino, no mínimo 2 (duas) vezes por semana. § 1º. Deverá ser inserido no cardápio de alimentação das escolas somente o peixe processado e/ou in natura. § 2º. A aquisição do produto ocorrerá nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação e dá outras providências.”.

Art. 2º. O acréscimo no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) per capita/aluno/dia será repassado da Fonte do Tesouro Estadual, o qual custeará a despesa da inclusão do peixe na merenda escolar. § 1º. O repasse do recurso previsto no caput deste artigo será mensal, na conta corrente específica de cada Conselho Escolar, às compras provenientes da Agricultura Familiar. § 2º. Do total dos recursos financeiros repassados ao custeio da despesa de inclusão do peixe na merenda escolar, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado para adquirir gêneros alimentícios, diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, conforme dispõe a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 3º.

 

A prestação de contas dar-se-á de acordo com o disposto na Lei nº 3.753, de 30 de dezembro de 2015. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2016, 128º da República.

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