Ouvir rádio

Pausar rádio

Offline
PUBLICIDADE
Weather Data Source: 30 tage wettervorhersage
LEI COMPLEMENTAR N° 1.193, DE 22 DE JUNHO DE 2023. Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALTO PARAISO RONDÔNIA
Publicado em 24/06/2023

LEI COMPLEMENTAR N° 1.193, DE 22 DE JUNHO DE 2023. Implanta o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

file:///C:/Users/pasco/Downloads/Lei%20Complementar%201193_2023%20-%20PPRA.pdf 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica implantado o Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Parágrafo Único. São instrumentos do PPRA: I - Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - Termo de Compromisso; III - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA; e IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA. Art. 2° Fica instituído o Termo de Compromisso, que se traduz em documento formal de adesão ao Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, contendo no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal. § 1° Para fins de adesão ao Termo de Compromisso

 

ressalvado o disposto no inciso IV, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pela SEDAM. § 2º A servidão ambiental de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá incidir sobre: I - a área excedente à Reserva Legal, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição; e II - a área protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com exceção das áreas sobrepostas ao mínimo exigido à Reserva Legal do imóvel. Art. 38. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão: I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Art. 39. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. Art. 40. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Subseção I Do Excedente de Reserva Legal Art. 41. O proprietário de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada em área superior aos percentuais mínimos exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. Art. 42. Os proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012. Art. 43. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pela SEDAM sempre que esta entender necessário. Subseção II Da Servidão Ambiental Art. 44. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 1981. § 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida não será computada para fins de compensação de Reserva Legal. § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. Art. 45. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas nesta Lei. Art. 46. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário instituidor; e Quinta-feira, 22 de junho de 2023 Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/16521 Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 22/06/2023, às 17:46 Rondônia, ed. suplementar - 7 IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. Art. 47. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Art. 48. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 2000. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou possuidor ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. Art. 49. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - objeto da servidão ambiental; III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; e VI - previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 1981. Art. 50. O arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas nesta Lei. Art. 51. Na hipótese de servidão ambiental instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter à SEDAM nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento. Subseção III Das Cotas de Reserva Ambiental Art. 52. A emissão de Cotas de Reserva Ambiental, no âmbito do estado de Rondônia, seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal. Subseção IV Da Doação ao Poder Público de Área Inserida no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária Art. 53. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida. Art. 54. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão da SEDAM, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal. Parágrafo único. A SEDAM regulamentará em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal. Art. 55. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado de Rondônia, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá: I - possuir título legítimo de propriedade; e II - estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames. CAPÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO Art. 56. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito observará as restrições e recomendações técnicas expedidas pela SEDAM. Quinta-feira, 22 de junho de 2023 Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/16521 Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 22/06/2023, às 17:46 Rondônia, ed. suplementar - 8 Art. 57. Nas Áreas de Uso Restrito com inclinação entre 25° e 45° serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Art. 58. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepuser a Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas destas áreas. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO Art. 59. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar à SEDAM, a cada 2 (dois) anos, Relatório de Monitoramento demonstrando os resultados obtidos no período. § 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 2 (dois) anos, a critério da SEDAM. § 2º São isentos da apresentação dos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo: I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 2012; II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Art. 60. A SEDAM fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Art. 61. A SEDAM realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Art. 62. Na hipótese de ser constatado que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PPRA. § 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pela SEDAM, serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado. § 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, a SEDAM notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso. § 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado pela SEDAM no SICAR. CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 63. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, a SEDAM adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento: I - retomará o curso dos processos administrativos suspensos em razão da adesão ao PPRA, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso e na legislação de regência; e II - encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que esta providencie a execução do Termo de Compromisso. CAPÍTULO VIII DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 64. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar à SEDAM Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos. Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela SEDAM. Quinta-feira, 22 de junho de 2023 Autenticidade pode ser verificada em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdf/16521 Diário assinado eletronicamente por EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - Diretor, em 22/06/2023, às 17:46 Rondônia, ed. suplementar - 9 Art. 65. A SEDAM, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á conclusivamente sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso. Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso. Art. 66. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012. Art. 67. Não havendo passivo ambiental a ser sanado, a SEDAM poderá, a pedido do interessado, emitir certidão atestando a regularidade ambiental do imóvel rural. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Os termos de compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pela SEDAM sob a vigência da legislação anterior poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão. § 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o Termo de Compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR. § 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados. Art. 69. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. Art. 70. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PPRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves. Art. 71. É ônus do interessado manter seu endereço, inclusive e-mail e telefone, atualizado no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que a SEDAM lhe envie as notificações e comunicações necessárias. Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento. Art. 72. A SEDAM deverá promover a revisão e atualização periódica das ações recomendadas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Art. 73. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 74. VETADO. § 1ºVETADO. § 2ºVETADO. Art. 75. VETADO. Art. 76. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 77. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas nas leis, decretos e demais atos normativos legais e infralegais de regência. Art. 78. Fica revogada a Lei Complementar nº 892, de 4 de julho de 2016, que inseriu o artigo 31-A, à Lei Complementar nº 233, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE. Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República

 

Comentários
Comentário enviado com sucesso!

Chat Online