Tendo em vista a necessidade de ampla divulgação no portal das sessões presenciais realizadas no âmbito desta SUPEL, disponibilizamos os vídeos referentes a Concorrência Pública 003 de 2020, Sessão de abertura de propostas – nos dois ângulos – pelos links a seguir
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Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL ATA DE REUNIÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS, REFERENTE À CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020/CPLO/SUPEL/RO Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, às onze horas, por determinação do Superintendente da SUPEL/RO, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitações de Obras/CPLO, designada através da Portaria nº. 249/2019/SUPEL - CI, com a finalidade de proceder à análise e julgamento das propostas de preços, referente à CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO, formalizado pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0009.263201/2020- 98/DER/RO, cujo objeto é a Construção de Ponte em concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR-364/Alto Paraíso, km 0,6, com extensão de 130,00 metros, no município de Alto Paraíso/RO. No horário estabelecido, a Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Obras, declarou aberta a presente sessão em que conforme a ata datada do dia 19/04/2021 às 09h, parcipam desta fase as empresas: TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL, TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A e TRILHA ENGENHARIA LTDA. Concluída a análise, a comissão decidiu, por unanimidade de seus membros, DESCLASSIFICAR a empresa TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A, por ter deixado de apresentar em sua proposta de preços as composições unitárias dos itens 1.1 (Instalação de canteiro de obras e acampamento), 1.2 (Mobilização e desmobilização de pessoal), 1.3 (Mobilização e desmobilização de equipamentos rodantes) e 1.4 (Mobilização e desmobilização de equipamentos pesados), contrariando assim o disposto no item 16, subitem 16.1.2, alinea "e" "e1", combinado com o subitem 16.1.2.1 do edital, decidiu ainda CLASSIFICAR as empresas conforme quadro abaixo descrito: EMPRESA VALOR R$ CLASSIFICAÇÃO TRILHA ENGENHARIA LTDA 8.661.210,10 1º TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA TROL 8.872.542,81 2º Todas com prazo de execução de 270 (duzentos e setenta) dias corridos e por terem cumprido todas as exigências condas no edital. Registra-se que a empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL classificada em segundo lugar, jus aos benecios da Lei Complementar 123/2006, e está apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos argos 42 ao 49 da referida Lei e suas alterações condas na Lei 139/2011, portanto a mesma fica NOTIFICADA para querendo apresentar NOVA PROPOSTA DE PREÇOS, na sessão que dar-se-á em 23/04/2021, às 09h cobrindo assim a proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a não apresentação implicará na decadência do direito, ficando desde já os autos disponibilizados para vistas dos interessados nesta SUPEL. Nada mais havendo a ser tratado, a presidente encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA, que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão e disponibilizada no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Porto Velho/RO, dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, às doze horas. 20/04/2021 SEI/ABC - 0017434064 - Ata https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19449328&in… 2/2 COMISSÃO DE LICITAÇÃO: ERALDA ETRA MARIA LESSA Presidente CPLO/SUPEL MARIA CAROLINA DE CARVALHO Membro CPLO/SUPEL NADIANE DA COSTA LAIA Membro CPLO/SUPEL Documento assinado eletronicamente por Eralda Etra Maria Lessa, Presidente, em 20/04/2021, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Nadiane da Costa Laia, Membro, em 20/04/2021, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por MARIA CAROLINA DE CARVALHO, Membro, em 20/04/2021, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autencidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017434064 e o código CRC 6690A8DF. Referência: Caso responda este(a) Ata, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017434064
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL ATA ATA DE REUNIÃO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO INTERESSADO: DER-RO PROCESSO Nº: 0009.263201/2020-98/FITHA/DER/RO OBJETO: Construção de Ponte em concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR-364/Alto Paraíso, km 0,6, com extensão de 130,00 metros, no município de Alto Paraíso/RO, sob a Coordenação do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO Aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e um às 11h, na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar s/n - Bairro Pedrinhas - Complexo Rio Madeira - Ed Pacaás Novos, 2º andar - Porto Velho/RO – Fone 69 3212-9263, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação de Obras - CPLO/SUPEL, criada pela Portaria nº. 249/2019/SUPEL-CI, para proceder ao exame dos recursos administrativos interpostos, tempestivamente, pelas empresas: CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TRO L. DA PRIMEIRA RECORRENTE: A empresa recorrente foi declarada INABILITADA em ata datada dia 11.03.2021, por não ter apresentado Atestado de Capacidade Tecnica em nome da empresa dos serviços: 1 - Construção de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira, e 2 - Contenção de aterro com gabião caixa, contrariando assim o disposto no 15.3, alinea “d” itens 1 e 2 do quadro de especificações; .Afirma que a decisão da Comissão de Licitação fere dois princípios basilares que são a busca da melhor proposta e da competitividade. Cita o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal que preceitua que o “...procedimento licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações...”; Acerca da exigência sobre a Contenção de aterro com gabião caixa 132m², alega que a contenção de aterro com gabião caixa não é um serviço que exige uma alta qualificação para ser executado, e que os atestados ora apresentados mostra-se que a empresa recorrente está apta a realizar obras complexas. Que não se pode inabilitar a empresa Recorrente pela argumentação trazida pela CPLO, vez que a mesma demonstrou através de seus acervos, que possui vasta experiência em obras inclusive de características semelhante ao objeto em questão.DO PEDIDO: Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 1 Pede a Comissão Permanente de Licitações de Obras/CPLO, que REVEJA SUA ANALISE DOCUMENTAL E HABILITE a empresa no presente certame licitatório. DA SEGUNDA RECORRENTE: A TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL traz a luz em seu recurso administrativo, sua discordância em relação a decisão da Comissão de Licitação proferida em Ata datada em 11.03.2021, que habilitou a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA . Alega que não vislumbraram na documentação apresentada pela empresa recorrida a execução de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira. Que a empresa comprovou a execução de “...montagem , içamento, lançamento e ripagem de treliças metálicas para cimbramento aéreo para vigas com vão maior ou igual a 30m...”. Ainda que “o atestado apresentado comprova que as vigas foram moldadas no local, o que foi lançado foram as treliças fixas e não as vigas, cujo serviços são completamente diferentes entre si. Treliça fixa para cimbramento aéreo é utilizado para moldagem de vigas no local”. A empresa recorrente indica que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida constantes nas páginas 27; 29; 39 e 40 (numeração da empresa) não comprovam a execução do serviço exigido no item 15.3, alínea “d” do edital. Inclusive que o cálculo de volume do item é medido por metro cúbico, comprovando que esses serviços são diferentes do exigido para a execução do presente objeto. DO PEDIDO: Requer seja reformada a decisão anteriormente proferida pela CPLO a fim de inabilitar a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA. Expirado o prazo para interposição de recurso, a Comissão de Licitação concedeu o prazo para Contra Razões sendo que a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA. A empresa alega que comprovou, com folga, o atendimento ao item 15.3.d.1 do Edital, especificamente por ter demonstrado que executou o SERVIÇO de construção de pontes em concreto pré-moldado protendido em área maior que 572,00 m2, demonstrando, apenas nas 2 pontes apontadas, que executou anteriormente 2.840,28 m2 : quase 5 vezes a área mínima exigida. Que não assiste razão sob nenhum aspecto a insinuação de que a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA não comprovou o uso de treliça lançadeira. Ainda que “...Todas as pontes apresentadas no acervo da Recorrida foram construídas com vigas protendidas, as quais, como se sabe, antes de serem lançadas, tiveram que ser pré-moldadas, com utilização de treliça lançadeira (item 15.3.d.1 do Edital):...” Que o atestado referente a Ponte sobre o Rio Tavares (Florianópolis- SC), verificase que houve lançamento de vigas pré-moldadas por TRELIÇA LANÇADEIRA e também por GUINDASTE (fl. 39), a demonstrar que a experiência da Recorrida é pautada em obras de maior complexidade do que a da obra licitada: A empresa recorrida aponta possíveis irregularidades na documentação apresentada pela empresa recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL : 1) acerca da falta de comprovação de aptidão para execução do objeto; 2) ausência da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; e 3) balanço patrimonial e demonstrativos não foram apresentados “na forma da lei” como exigido. Pedindo assim que a Comissão de Licitação reforme a decisão proferida em Ata de 11.03.2021, inabilitando a empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL e mantendo a empresa recorrida habilitada no certame. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – A Comissão de Licitação, com base no § 4º, do artigo 109, da Lei 8.666/93, decidiu manter a decisão proferida na sessão de do dia 11.003.2021, fundamentando sua decisão, no principio constitucional contido no art. 41, “caput”, vinculado as condições do edital, e conforme permitido no art. 43, §3º da Lei 8.666/93, e ainda no Parecer Técnico nº 1 ID ( 0017135520) elaborado pelo Engenheiro Civil Sr. RENAN DA SILVA GRAVATÁ, GERENTE DE PROJETOS e Engenheira Civil Sra. VALERIA LOURENÇO DIAS, ASSESSORA, ambos lotados no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 2 – DER - Núcleo de Projetos Viários - DER-NUPROJVIARIO. DA PRIMEIRA RECORRENTE: A Comissão de Licitação ao compulsar os autos, procedendo com o reexame da documentação apresentada pela empresa recorrente, concluiu que a inabilitou acertadamente pelo fato da mesma não ter comprovado aptidão técnica operacional para a perfeita execução do objeto. Trata-se de obra de grande relevância e grau de complexidade conforme exigido no Edital item 15.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: b) Acervo técnico do(s) profissional(is) indicado(s) pelo licitante como responsável(is) técnico(s) por execução de obras ou serviços de características semelhantes ao objeto da licitação (Construção de ponte de concreto armado protendido), que será(ão) o(s) profissional(is) responsável(is) técnico pela obra; (CONFORME ITEM 8.5.1.4. alínea a) DO TERMO DEREFERÊNCIA). d) Atestado de Capacidade Técnica (ACT) acompanhado da respectiva ART em nome da licitante emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa, compatíveis como objeto da licitação,em quantidades equivalentes a 50% do quantitativodos serviços de maior relevância no projeto, a seguir relacionados: (CONFORME ITEM 8.5.1. alínea a) DO TERMO DEREFERÊNCIA). Item Especificação Unidade Quantidade 1 CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉMOLDADO PROTENDIDO COM UTILIZAÇÃO DE TRELIÇA LANÇADEIRA M² 572,00 2 CONTENÇÃO DE ATERRO COM GABIÃO CAIXA M³ 132,00 3 FUNDAÇÃO DE TUBULÃO A AR COMPRIMIDO M³ 84,00 A empresa recorrente ao alegar que a exigência sobre a Contenção de aterro com gabião caixa 132m², alega que a contenção de aterro com gabião caixa não é um serviço que exige uma alta qualificação para ser executado, poderia ter usado da prerrogativa que lhe confere o item 13 do edital e ter apresentado Pedido de Esclarecimento ou até mesmo Impugnar a peça editalícia por não concordar com as exigências ali contidas, mas não o fez. “As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico- operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências ( s i c ) ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado. (Grifo nosso)” . Essa Comissão ressalta que o edital que rege a presente licitação em seu PREÂMBULO estabelece que o mesmo será regulamentado pela Lei Federal 8.666/93. Cabe transcrever a lição do mestre Hely Lopes Meirelles acerca do edital, segundo o qual: " A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei interna Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 3 de licitação e , como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41) “(“in” “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 29ª ed., 2004, p.268).”. DA SEGUNDA RECORRENTE: Ao reexaminar a qualificação técnica apresentada pela empresa recorrida, para certificar-se se a mesma não comprovou a execução de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira, a CPLO concluiu que adotou posicionamento em conformidade com o Termo de Referência e o Edital ao habilitar a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA , onde comprova a execução do serviço acima descrito, no Atestado de Capacidade Técnica apresentado às fls 39 (numeração da empresa). Portanto atendeu as exigência do edital, estando apta a prosseguir no certame. Já em relação aos apontamentos contidos na Contrarrazão apresentada pela empresa recorrida, pleiteando a inabilitação da empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL, esta Comissão verificou cada item: 2) ausência da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; e 3) balanço patrimonial e demonstrativos não foram apresentados “na forma da lei” como exigido. Valendo-se da prerrogativa contida no art. 43, § 3º, da lei 8.666/93. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. A CPLO em consulta ao Setor de Cadastro da Supel, constatou a regularidade do balanço patrimonial apresentado pela empresa e a validade da Certidão Negativa de Recuperação Judicial, inclusive demonstrada no CRC acostada junto aos documentos de habilitação apresentados. Com relação a qualificação técnica profissional e operacional, certificamos que a habilitação da empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL foi decisão acertada pela Comissão. Nesta seara, a Comissão de Licitação mantém a decisão proferida em Ata do dia 11.03.2021, mantendo INABILITADA a empresa CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e HABILITADAS as empr esas TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL, TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A., e TRILHA ENGENHARIA LTDA no presente certame. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente Ata, a qual foi lavrada e assinada pela Presidente e pelos membros da Comissão. Porto Velho-RO, aos sete dias do mês de abril de 2021. COMISSÃO DE LICITAÇÃO: ERALDA ETRA MARIA LESSA Presidente Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 4 MARIA CAROLINA DE CARVALHO Membro NADIANE DA COSTA LAIA Membro Documento assinado eletronicamente por Eralda Etra Maria Lessa, Presidente, em 07/04/2021, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por MARIA CAROLINA DE CARVALHO, Membro, em 07/04/2021, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Nadiane da Costa Laia, Membro, em 07/04/2021, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017209769 e o código CRC F05FF702. Referência: Caso responda este(a) Ata, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017209769
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL ATA ATA DE REUNIÃO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 003/2020/CPLO/SUPEL/RO INTERESSADO: DER-RO PROCESSO Nº: 0009.263201/2020-98/FITHA/DER/RO OBJETO: Construção de Ponte em concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR-364/Alto Paraíso, km 0,6, com extensão de 130,00 metros, no município de Alto Paraíso/RO, sob a Coordenação do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO Aos sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e um às 11h, na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar s/n - Bairro Pedrinhas - Complexo Rio Madeira - Ed Pacaás Novos, 2º andar - Porto Velho/RO – Fone 69 3212-9263, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação de Obras - CPLO/SUPEL, criada pela Portaria nº. 249/2019/SUPEL-CI, para proceder ao exame dos recursos administrativos interpostos, tempestivamente, pelas empresas: CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TRO L. DA PRIMEIRA RECORRENTE: A empresa recorrente foi declarada INABILITADA em ata datada dia 11.03.2021, por não ter apresentado Atestado de Capacidade Tecnica em nome da empresa dos serviços: 1 - Construção de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira, e 2 - Contenção de aterro com gabião caixa, contrariando assim o disposto no 15.3, alinea “d” itens 1 e 2 do quadro de especificações; .Afirma que a decisão da Comissão de Licitação fere dois princípios basilares que são a busca da melhor proposta e da competitividade. Cita o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal que preceitua que o “...procedimento licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações...”; Acerca da exigência sobre a Contenção de aterro com gabião caixa 132m², alega que a contenção de aterro com gabião caixa não é um serviço que exige uma alta qualificação para ser executado, e que os atestados ora apresentados mostra-se que a empresa recorrente está apta a realizar obras complexas. Que não se pode inabilitar a empresa Recorrente pela argumentação trazida pela CPLO, vez que a mesma demonstrou através de seus acervos, que possui vasta experiência em obras inclusive de características semelhante ao objeto em questão.DO PEDIDO: Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 1 Pede a Comissão Permanente de Licitações de Obras/CPLO, que REVEJA SUA ANALISE DOCUMENTAL E HABILITE a empresa no presente certame licitatório. DA SEGUNDA RECORRENTE: A TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL traz a luz em seu recurso administrativo, sua discordância em relação a decisão da Comissão de Licitação proferida em Ata datada em 11.03.2021, que habilitou a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA . Alega que não vislumbraram na documentação apresentada pela empresa recorrida a execução de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira. Que a empresa comprovou a execução de “...montagem , içamento, lançamento e ripagem de treliças metálicas para cimbramento aéreo para vigas com vão maior ou igual a 30m...”. Ainda que “o atestado apresentado comprova que as vigas foram moldadas no local, o que foi lançado foram as treliças fixas e não as vigas, cujo serviços são completamente diferentes entre si. Treliça fixa para cimbramento aéreo é utilizado para moldagem de vigas no local”. A empresa recorrente indica que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida constantes nas páginas 27; 29; 39 e 40 (numeração da empresa) não comprovam a execução do serviço exigido no item 15.3, alínea “d” do edital. Inclusive que o cálculo de volume do item é medido por metro cúbico, comprovando que esses serviços são diferentes do exigido para a execução do presente objeto. DO PEDIDO: Requer seja reformada a decisão anteriormente proferida pela CPLO a fim de inabilitar a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA. Expirado o prazo para interposição de recurso, a Comissão de Licitação concedeu o prazo para Contra Razões sendo que a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA. A empresa alega que comprovou, com folga, o atendimento ao item 15.3.d.1 do Edital, especificamente por ter demonstrado que executou o SERVIÇO de construção de pontes em concreto pré-moldado protendido em área maior que 572,00 m2, demonstrando, apenas nas 2 pontes apontadas, que executou anteriormente 2.840,28 m2 : quase 5 vezes a área mínima exigida. Que não assiste razão sob nenhum aspecto a insinuação de que a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA não comprovou o uso de treliça lançadeira. Ainda que “...Todas as pontes apresentadas no acervo da Recorrida foram construídas com vigas protendidas, as quais, como se sabe, antes de serem lançadas, tiveram que ser pré-moldadas, com utilização de treliça lançadeira (item 15.3.d.1 do Edital):...” Que o atestado referente a Ponte sobre o Rio Tavares (Florianópolis- SC), verificase que houve lançamento de vigas pré-moldadas por TRELIÇA LANÇADEIRA e também por GUINDASTE (fl. 39), a demonstrar que a experiência da Recorrida é pautada em obras de maior complexidade do que a da obra licitada: A empresa recorrida aponta possíveis irregularidades na documentação apresentada pela empresa recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL : 1) acerca da falta de comprovação de aptidão para execução do objeto; 2) ausência da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; e 3) balanço patrimonial e demonstrativos não foram apresentados “na forma da lei” como exigido. Pedindo assim que a Comissão de Licitação reforme a decisão proferida em Ata de 11.03.2021, inabilitando a empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL e mantendo a empresa recorrida habilitada no certame. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – A Comissão de Licitação, com base no § 4º, do artigo 109, da Lei 8.666/93, decidiu manter a decisão proferida na sessão de do dia 11.003.2021, fundamentando sua decisão, no principio constitucional contido no art. 41, “caput”, vinculado as condições do edital, e conforme permitido no art. 43, §3º da Lei 8.666/93, e ainda no Parecer Técnico nº 1 ID ( 0017135520) elaborado pelo Engenheiro Civil Sr. RENAN DA SILVA GRAVATÁ, GERENTE DE PROJETOS e Engenheira Civil Sra. VALERIA LOURENÇO DIAS, ASSESSORA, ambos lotados no Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 2 – DER - Núcleo de Projetos Viários - DER-NUPROJVIARIO. DA PRIMEIRA RECORRENTE: A Comissão de Licitação ao compulsar os autos, procedendo com o reexame da documentação apresentada pela empresa recorrente, concluiu que a inabilitou acertadamente pelo fato da mesma não ter comprovado aptidão técnica operacional para a perfeita execução do objeto. Trata-se de obra de grande relevância e grau de complexidade conforme exigido no Edital item 15.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: b) Acervo técnico do(s) profissional(is) indicado(s) pelo licitante como responsável(is) técnico(s) por execução de obras ou serviços de características semelhantes ao objeto da licitação (Construção de ponte de concreto armado protendido), que será(ão) o(s) profissional(is) responsável(is) técnico pela obra; (CONFORME ITEM 8.5.1.4. alínea a) DO TERMO DEREFERÊNCIA). d) Atestado de Capacidade Técnica (ACT) acompanhado da respectiva ART em nome da licitante emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa, compatíveis como objeto da licitação,em quantidades equivalentes a 50% do quantitativodos serviços de maior relevância no projeto, a seguir relacionados: (CONFORME ITEM 8.5.1. alínea a) DO TERMO DEREFERÊNCIA). Item Especificação Unidade Quantidade 1 CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉMOLDADO PROTENDIDO COM UTILIZAÇÃO DE TRELIÇA LANÇADEIRA M² 572,00 2 CONTENÇÃO DE ATERRO COM GABIÃO CAIXA M³ 132,00 3 FUNDAÇÃO DE TUBULÃO A AR COMPRIMIDO M³ 84,00 A empresa recorrente ao alegar que a exigência sobre a Contenção de aterro com gabião caixa 132m², alega que a contenção de aterro com gabião caixa não é um serviço que exige uma alta qualificação para ser executado, poderia ter usado da prerrogativa que lhe confere o item 13 do edital e ter apresentado Pedido de Esclarecimento ou até mesmo Impugnar a peça editalícia por não concordar com as exigências ali contidas, mas não o fez. “As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico- operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências ( s i c ) ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado. (Grifo nosso)” . Essa Comissão ressalta que o edital que rege a presente licitação em seu PREÂMBULO estabelece que o mesmo será regulamentado pela Lei Federal 8.666/93. Cabe transcrever a lição do mestre Hely Lopes Meirelles acerca do edital, segundo o qual: " A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O Edital é a lei interna Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 3 de licitação e , como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41) “(“in” “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 29ª ed., 2004, p.268).”. DA SEGUNDA RECORRENTE: Ao reexaminar a qualificação técnica apresentada pela empresa recorrida, para certificar-se se a mesma não comprovou a execução de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira, a CPLO concluiu que adotou posicionamento em conformidade com o Termo de Referência e o Edital ao habilitar a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA , onde comprova a execução do serviço acima descrito, no Atestado de Capacidade Técnica apresentado às fls 39 (numeração da empresa). Portanto atendeu as exigência do edital, estando apta a prosseguir no certame. Já em relação aos apontamentos contidos na Contrarrazão apresentada pela empresa recorrida, pleiteando a inabilitação da empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL, esta Comissão verificou cada item: 2) ausência da Certidão Negativa de Recuperação Judicial; e 3) balanço patrimonial e demonstrativos não foram apresentados “na forma da lei” como exigido. Valendo-se da prerrogativa contida no art. 43, § 3º, da lei 8.666/93. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. A CPLO em consulta ao Setor de Cadastro da Supel, constatou a regularidade do balanço patrimonial apresentado pela empresa e a validade da Certidão Negativa de Recuperação Judicial, inclusive demonstrada no CRC acostada junto aos documentos de habilitação apresentados. Com relação a qualificação técnica profissional e operacional, certificamos que a habilitação da empresa TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA – TROL foi decisão acertada pela Comissão. Nesta seara, a Comissão de Licitação mantém a decisão proferida em Ata do dia 11.03.2021, mantendo INABILITADA a empresa CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e HABILITADAS as empr esas TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL, TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A., e TRILHA ENGENHARIA LTDA no presente certame. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente Ata, a qual foi lavrada e assinada pela Presidente e pelos membros da Comissão. Porto Velho-RO, aos sete dias do mês de abril de 2021. COMISSÃO DE LICITAÇÃO: ERALDA ETRA MARIA LESSA Presidente Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 4 MARIA CAROLINA DE CARVALHO Membro NADIANE DA COSTA LAIA Membro Documento assinado eletronicamente por Eralda Etra Maria Lessa, Presidente, em 07/04/2021, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por MARIA CAROLINA DE CARVALHO, Membro, em 07/04/2021, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Nadiane da Costa Laia, Membro, em 07/04/2021, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017209769 e o código CRC F05FF702. Referência: Caso responda este(a) Ata, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017209769 Ata SUPEL-CPLO 0017209769 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 5 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER Procuradoria Autárquica - DER-PROJUR Parecer nº 422/2021/DER-PROJUR Referência: Processo administrativo n° 0009.263201/2020-98 - Concorrência Pública nº 003/2020/CPLO/SUPEL/RO. Procedência: Comissão Permanente de Licitação e Obras - CPLO/SUPEL. Interessado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e TransportesDER Objeto: Contratação de empresa para Construção de Ponte em concreto prémoldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR-364/Alto Paraíso, km 0,6 com extensão de 130,00 metros, no município de Alto Paraíso/RO Valor estimado: R$ 9.462.449,44 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. Recurso. Conhecimento. Apresentação de atestados divergentes ao exigido. Improcedentes. I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recursos interpostos pelas licitantes CODRASA COMERIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME (0016806769) e TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA (0016830939), com fundamento no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.666/93. 2. O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. 3. Abrigam os autos a Concorrência Pública nº 003/2020/CPLO/SUPEL/RO. 4. Houve apresentação de contrarrazões pela empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA (0017122463 e 0017122465). II. ADMISSIBILIDADE 5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 6 III. DAS RAZÕES DE RECURSO III.1. CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME (0016806769) 6. A licitante CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, ora recorrente, insurge contra a decisão da Comissão que a inabilitou no certame, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica capaz de atender os itens de relevância e condições de similaridade no 15.3 alínea "d" itens 1 e 2 do quadro de especificações do Edital. 7. A recorrente alega que o art. 30 da Lei nº 8.666/93 indica que "podem ser exigidos atestados com o objetivo de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação". 8. Desta forma, em relação ao item 01 (construção de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira, 572 m²), a CODRADA aduz que apresentou dois atestados comprovando a similaridade do serviço. 9. Em relação ao item 02 (contenção de aterro com gabião caixa, 132m³), alega que não é um serviço que exige alta qualificação e que os atestados apresentados deixam claro que ela esta apta para realizar obras complexas e que por si só demandam uma capacidade técnica e operacional semelhante ao solicitado no edital. 10. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão da Comissão, para que seja habilitada no certame. III.2. TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA (0016830939) 11. A recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA apresenta inconformismo com a decisão que habilitou a recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA. 12. Relata que em nenhum dos atestados apresentados pela recorrida foi possível identificar a exigência técnica principal e de maior importância para a execução da obra. 13. Aduz que o edital é cristalino ao exigir o lançamento de vigas através de treliça lançadeira e que o atestado de capacidade demonstra que recorrida apresentou somente de "montagem, içamento, lançamento e ripagem de treliças metálicas" para cimbramento aéreo para vigas com vão maior ou igual a 30m e com isso fica demonstrado que as vigas foram moldadas no local e o que foi lançado foram as treliças fixas e não as vigas. 14. Afirma que o atestado apresentado demonstra a construção de uma ponte de concreto de 300 m², no entanto, o edital exige 572 m² de ponte protendida. 15. Alega a recorrente que a recorrida apresentou atestados de obras com lançamento de vigas pré moldadas lançadas por meio de guindaste, no entanto, o edital foi reformulado por exigência do TCE e mudou para "treliças lançadeiras". Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 7 16. Por fim, aduz que por meio da análise na planilha orçamentária do edital o item 6.12 "poderá ser comprovado que os serviços de lançamentos de vigas através de treliça lançadeira são calculados por unidade de viga lançada juntamente com o transporte item 6.13", no entanto, o atestado da empresa Trilha, o cálculo do volume do item é medido por metro cúbico, comprovado mais uma vez que os serviços são diferentes. 17. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão da Comissão, pela inabilitação da recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA no certame. IV. DAS CONTRARRAZÕES IV.1. TRILHA ENGENHARA LTDA (0017122463) 18. A Contrarrazoante TRILHA ENGENHARIA LTDA, defende que atende plenamente as exigências contidas no item 15.3.d.1 do edital, o qual se refere a construção de ponte em concreto pré-moldado protendido. 19. Afirma que a utilização de treliça lançadeira é apenas um complemento do serviço, desta forma, cabe refutar a tese da recorrente, pois a origem do valor da área de 572,00 m², não tem nada haver com a exigência de treliça lançadeira e sim com o porte da obra de arte especial paradigma. 20. Relata que somente se pode exigir, "50% do quantitativo da obra licitada. Considerando que a Ponte que será construída sobre o Rio Jamari tem 130,00m de extensão por 8,80m de largura, o requisito não poderá superar 50% x 130,00 x 8,80 = 572,00 m2, sendo esta a área mínima de “CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉMOLDADO PROTENDIDO” a ser atendida para o fim de qualificação técnica." 21. Com isso, em apenas dois atestado a empresa comprova que já executou anteriormente 2.840,28 m2 : quase 5 vezes a área mínima exigida. 22. Aduz ainda que todas as pontes do acervo técnico apresentado pela recorrida foram construídas com vigas protendidas. 23. Alega que no acervo da Ponte/Rio Coxim foram lançadas com uso de treliça lançadeira, do mesmo modo na Ponte sobre o Rio Tavares, bem como sobre o Rio Tietê, e por fim a do Rio Branço do Norte com extensão de 152,20m x 12,48m de largura, ou seja, ponte com área 66% superior à da ponte licitada (130,00m x 8,80m). 24. A Trilha, afirma que apresentou uma vasta experiência em fundações por estacas raiz e cravação de estacas metálicas, além disso, no lançamento de vigas, prova que utilizou não somente treliça lançadeira, mas também guindastes e cimbramento metálico, atendendo os requisitos não só pela diversidade como também pela quantidade superior à exigida". 25. A recorrida, mais uma vez alega que a utilização de treliça é mero aparelhamento e não um serviço de engenharia propriamente dito, tanto que trata-se de equipamento que será utilizado na realização do serviço de lançamento das vigas pré-moldadas. 26. Afirma ainda, que a recorrente não incluiu esse aparelho em sua relação de equipamentos/máquinas, o que deve ensejar a sua inabilitação. 27. Relata, que a recorrente deixou de apresentar a certidão de Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 8 recuperação judicial e que o balanço patrimonial não foi apresentado na forma da lei como exigido. 28. Requer a manutenção da decisão que a habilitou no certame e pela inabilitação da recorrente. V. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (ID 0017209769) 29. Após reanálise de toda documentação, a Comissão decidiu: Pelo NÃO PROVIMENTO do recursos interpostos pela empresa CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, mantendo a sua inabilitação e HABILITADAS as empresas TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL, TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A., e TRILHA ENGENHARIA LTDA. VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL 30. Inicialmente, cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes. 31. Por essa razão, o objetivo da Administração, ao estabelecer algumas exigências, eleitas como indispensáveis, é assegurar a regular execução do contrato com cláusulas fundamentais para o adimplemento das obrigações, em obediência ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 32. Sabe-se que a comprovação da capacidade técnica por meio de atestados visa demonstrar que as licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características e quantitativos com aquele almejado na licitação, com o fito de resguardar o interesse da Administração e a perfeita execução do objeto licitado, buscando-se sempre é claro preservar a competição entre os que reúnam condições de executar o objeto de forma satisfatória. 33. Para tanto, o Subitem 15.3, alíneas “d” do edital estipula a necessidade de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica acompanhado da respectiva ART, que comprove aptidão da licitante para o execução de obras ou serviços de características compatíveis com o objeto da licitação, definindo como objeto de maior relevância e valor significativo, os seguintes serviços: ITEM SERVIÇOS REQUERIDOS UNIDADE QUANTIDADES MÍNIMAS 1 CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉMOLDADO PROTENDIDO COM UTILIZAÇÃO DE TRELIÇA LANÇADEIRA M² 572,00 2 CONTENÇÃO DE ATERRO COM GABIÃO CAIXA M² 132,00 3 FUNDAÇÃO DE TUBULAÇÃO A AR COMPRIMIDO M² 84,00 34. Nota-se que a exigência em debate encontra guarida no art. 30, da Lei nº 8.666/1993, restando claramente definido pelo Órgão interessado o objeto de maior relevância e valor significativo, bem como os quantitativos mínimos a serem Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 9 comprovadas. 35. Sabe-se que as demonstrações de experiência anterior devem ter proporções capazes de comprovar a capacidade técnica para o desempenho dos serviços licitados, buscando em linhas gerais, excluir a possibilidade de colocar em risco a execução satisfatória da futura contratação. 36. Assim sendo, a Administração tem o dever de exigir dos licitantes a comprovação de experiência com a execução dos serviços de maior relevância e valor significativo elencados no edital, não havendo com isso restrição de competitividade. 37. Dito isso. Em relação ao inconformismo da Recorrente CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME contra a sua inabilitação no certame, por não cumprimento da exigência exarada no Subitem 15.3, alínea “d”, itens 1 e 02 do quadro, relativa à Qualificação Técnica, os os autos foram encaminhados ao setor técnico do DER, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca da qualificação técnica da recorrente, o qual concluiu que: As certidões apresentadas nos documentos de habilitação (0016679195, p. 51- 57) e (0016678818, p. 4-6) dizem respeito a construção de ponte de concreto moldado in loco, possuindo, portanto, grandes diferenças construtivas em relação ao objeto da licitação, e conflitando com o item 15.3, alínea d, item 1 que dispõe sobre os Atestado de Capacidade Técnica (ACT) acompanhado da respectiva ART: CONSTRUÇÃO DE PONTE EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO PROTENDIDO COM UTILIZAÇÃO DE TRELIÇA LANÇADEIRA, 572 M2 A empresa também contesta a sua inabilitação por não ter apresentado atestado de contenção de aterro com gabião caixa, 132 m², alegando que a contenção de aterro com gabião caixa não é um serviço que exige uma alta qualificação para ser executado, pois, segundo ela, pelos atestados apresentados ela teria se mostrado apta a realizar obras complexas, serviços esses que por si sós demandariam uma capacidade técnica e operacional semelhante, ao equivalente solicitado em edital. Contudo, o item consta em edital, 15.3 alínea d, item 2: CONTEÇÃO DE ATERRO COM GABIÃO CAIXA, 132 m², portanto, caso houvesse discordância em relação a este item era direito da empresa ter pedido a impugnação o edital em hora oportuna, o que não foi feito. 38. Desta forma, extrai-se da manifestação técnica que os atestados apresentados pela recorrente possuem grandes diferenças construtivas em relação ao objeto da licitação, portanto, não atendem as exigências do edital. 39. Quanto ao item "d.2", como bem dito, pela equipe técnica, a recorrente teve a oportunidade de impugnar a exigência em debate antes da abertura da licitação, amparada pelo Edital e pela legislação. Não o fazendo decai os seus direitos, estando automaticamente vinculados aos seu termos, quando da apresentação de suas propostas, concordando assim com seu teor, conforme previsto no art. 41, § 2º da Lei n° 8.666/93. 40. Sobre o tema, a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe: “4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação”. (STJ. REsp n° 40211/SP. DJ 19 ago 2002. P. 00145.) 41. No mesmo sentido, segue a orientação dos Tribunais pátrios: Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 10 Não é legítima para pedir a invalidação do edital de licitação a parte que, tendo-o aceito sem impugnação, só após o julgamento desfavorável aponta falhas ou irregularidades que o desmereciam. (TFR, AMS nº 89.607, DJ, 27 set. 84; BLC, p. 331, ago. 1990; vide ainda TAMG, APC nº 295.961-9, DJ, 03 maio 02.) 1 – A vinculação ao edital é princípio basilar de toda licitação. É através do Edital que a Administração Pública fixa os requisitos de participação no certame, define o objeto e as condições do contrato. 2 – Não impugnando o Edital, no prazo legal, decai o direito, não podendo fazê-lo após decisão da comissão que lhe foi desfavorável.” (TJ/DF. 4ª Turma Cível. AC e REO n° 19980110172126. DJ 27 ago. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública. Vol. 21. Ano 2. Set.2003. p. 2629.) (destaque nosso) 42. Assim, tendo o edital de licitação exigido a apresentação de documentos idôneos aptos a comprovar a capacidade técnica das empresas que participaram da licitação e, não tendo a licitante demonstrado o cumprimento dos requisitos, não há que se falar em ilegalidade no ato que a considerou inabilitada. 43. Posto isso, tendo por respaldo à Análise da Equipe Técnica, não tendo recorrida atendido às exigências do instrumento convocatório, acertada foi a decisão da Comissão em inabilitar a recorrente CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME. 44. Referente ao recurso interposto pela recorrente Técnica Rondônia de Obras LTDA contra a decisão que habilitou a recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA, alegando o não cumprimento da exigência do subitem 15.3, letra "d1" do Edital (no que concerne a construção de ponte em concreto pré - moldado protendido com utilização de treliça lançadeira), a recorrente afirma que em nenhum dos atestados apresentados pela recorrida foi possível identificar a exigência técnica principal e de maior importância para a execução da obra, além disso o atestado apresentado demonstra a construção de uma ponte de concreto de 300 m², no entanto, o edital exige 572 m² de ponte protendida. 45. Desta forma, visando dirimir eventuais inconsistências os autos foram encaminhados para Órgão de origem para análise dos argumentos trazidos pela recorrente, desta forma, a equipe do DER realizou a análise técnica (0017173552), o qual concluiu que: É sabido que se tratando de SUPERESTRUTURAS COM VIGAS PRÉ-MOLDADAS E PRÉ-FABRICADAS existem dois processos construtivos: Lançamento com auxílio de treliças e Lançamento com guindastes. O edital é claro em especificar que é necessário a empresa possuir acervo técnico em construção de ponte em concreto pré-moldado protendido com utilização de treliça lançadeira. A empresa TRILHA apresenta acervos técnicos concernentes ao especificado nos seus documentos de habilitação sendo: Atestado de Construção de 10% da Ponte em Concreto Armado e Protendido s/ Rio Tavares em Florianópolis/SC, ou seja 327,73m² (0016676918, p. 41). Atestado de construção de ponte de concreto armado sobre o rio Coxim na rodovia MS-142, com dimensões de 6,0 x 50 m, município de Camapuã – MS, (0016676918, p. 46- 51); Não entrando no mérito relacionado a área jurídica e licitatória, e apenas pelas condicionantes técnicas, com estes dois atestados já obtem-se à área mínima exigida em edital (572 m²), salientamos ainda que em se tratando de Ponte em Concreto Protentido a documentação apresentada pela Empresa Trilha Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 11 Concreto Protentido a documentação apresentada pela Empresa Trilha demonstra que a mesma já executou Pontes em Concreto Pré-Moldado Protendido com extensão e áreas superiores ao da Ponte em questão, o que demonstra que a mesma possui capacidade técnica de executar objeto desta licitação. Salientamos que o objeto da licitação é a Contratação de empresa especializada de engenharia para Construção de Ponte em concreto prémoldado protendido sobre o Rio Jamari, na RO-459, trecho: Entr. BR364/Alto Paraíso, km 0,6, com extensão de 130,00 metros, no município de Alto Paraíso/RO, em relação ao apontamento relacionada ao lançamento com Treliça Lançadeira que consta no item relativo ao Atestado de Capacidade Técnica, é preciso considerar que a treliça é utilizada para lançar as longarinas, não tendo correlação explícita com as faixas ou tabuleiros que condizem com a área de projeção da Ponte. Logo consideramos que a apresentação dos atestados da Empresa Trilha, relativos a serviços nos quais se empregou o lançamento de longarinas com Treliça lançadeira, somados as documentações que comprovam que a mesma já executou estruturas em concreto pré-moldado protendido são suficientes para sua habilitação tendo em vista o critério técnico. 46. Depreende-se da análise acima que os atestados apresentados pela recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA, atendem satisfatoriamente as especificações estabelecidas no edital. 47. A recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA em suas contrarrazões, pugna pela inabilitação da recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA, afirmando que a empresa não apresentou certidão negativa de recuperação judicial, que os balanços não foram demonstrados "na forma da lei" e que na declaração de equipamentos/máquinas ela não incluiu a treliça lançadeira. 48. De acordo com a Ata de Reunião para Exame do Recurso Administrativo (0017209769), a Comissão realizou diligência junto ao Setor de Cadastro da SUPEL para verificar a regularidade do balanço patrimonial e a validade da certidão negativa de recuperação judicial. 49. Conforme se extrai do subitem 15.2.1 do Edital, com a apresentação do Certificado de Registro Cadastral na data da apresentação dos envelopes substitui os documentos previstos no subitem “g”, item 15.6.1 e item, subitens e alíneas dos itens 15.4.2, 15.4.2.1, 15.4.3 e 15.4.4. 50. Em análise aos documentos (0016676748, p. 07) verifica-se que a recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA apresentou o Certificado de Registro no Cadastro Geral de Fornecedores e nele consta que tanto o balanço patrimonial como a certidão negativa de falência e concordata ou execução fiscal encontram-se aprovados e vigentes. 51. Por fim, em relação a recorrente não ter apresentado na declaração formal quais aparelhos e equipamentos necessários estarão disponíveis para a execução dos serviços, esclarecemos que o edital não prevê quais equipamentos deverão constar no declaração podendo ficar a critério da licitante. Vejamos: e) Relação explícita, bem como, declaração formal de disponibilidade das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da presente licitação e, ainda, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que atuarão na execução dos trabalhos (Anexo V ou a critério da licitante); 52. Sabe-se que é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 12 demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 53. Dessa forma, não assiste razão à recorrida TRILHA, estando correta a decisão da Comissão que a manteve a habilitação da TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA no certame. VII. CONCLUSÃO 54. Ante o exposto, tendo por respaldo os documentos dos autos, os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, opinamos pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da Comissão de Licitação que decidiu: Pelo NÃO PROVIMENTO do recursos interpostos pela empresa CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, mantendo a sua inabilitação e HABILITADAS as empresas TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL, TRENA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A e TRILHA ENGENHARIA LTDA. 55. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 56. Encerrada a fase de julgamento do recurso administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 57. O presente parecer carece da aprovação por parte do Procurador Geral do Estado, de acordo com o art. 11, V, da LCE n. 620/2011 e arts. 8º, § 3º c/c 9º, II, da Resolução n. 08/2019/PGE/RO. 58. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor. Lauro Lúcio Lacerda Procurador do Estado Documento assinado eletronicamente por Lauro Lucio Lacerda, Procurador do Estado, em 14/04/2021, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017325561 e o código CRC 27F2CB51. Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 13 Referência: Caso responda este Parecer, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017325561 Parecer 422 (0017325561) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 14 Procuradoria Geral do Estado - PGE DESPACHO SEI Nº 0009.263201/2020-98 Origem: Procuradoria Autárquica - DER-PROJUR Vistos e etc. APROVO o teor do Parecer nº 422/2021/DER-PROJUR (0017325561), pelos seus próprios fundamentos. Volvam os autos à setorial origem para as providências de praxe, conforme disposição prevista no §3º do artigo 2º da Portaria PGE-GAB nº 136, de 09 de fevereiro de 2021. Porto Velho - RO, data e horário do sistema. MAXWEL MOTA DE ANDRADE Procurador-Geral do Estado Documento assinado eletronicamente por MAXWEL MOTA DE ANDRADE, Procurador do Estado, em 14/04/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017349962 e o código CRC C02A0428. Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017349962 Despacho PGE-ASSESADM 0017349962 SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 15 Procuradoria Geral do Estado - PGE Decisão nº 9/2021/PGE-PCC À Comissão Permanente de Licitação e Obras - CPLO/SUPEL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020/CPLO/SUPEL/RO PROCESSO: 0009.263201/2020-98 INTERESSADO: DER/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020 Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (0017209769) e ao parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado (0017325561 e 0017349962), o qual não vislumbrou qualquer irregularidade na decisão da Comissão de Licitação. DECIDO: Conhecer e julgar: IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, mantendo a sua inabilitação no certame; IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA, mantendo a habilitação da recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA no certame. Em consequência, MANTENHO a decisão da Comissão de Licitação/CPLO. A Presidente da Comissão/CPLO para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Decisão 9 (0017389961) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 16 ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA Superintendente/SUPEL Documento assinado eletronicamente por Israel Evangelista da Silva, Superintendente, em 16/04/2021, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017389961 e o código CRC 8BFF1C20. Referência: Caso responda esta Decisão, indicar expressamente o Processo nº 0009.263201/2020-98 SEI nº 0017389961 Decisão 9 (0017389961) SEI 0009.263201/2020-98 / pg. 17 16/04/2021 SEI/ABC - 0017390857 - Aviso https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19402698&infra_s… 1/2 Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº: 003/2020/CPLO/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009.263201/2020-98/FITHA/DER/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL/RO, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras - CPLO, criada pela Portaria nº. 249/2019/SUPEL-CI, torna público para conhecimento de todos os interessados e em especial às empresas parcipantes, que foi julgado por esta Comissão de Licitação, e posteriormente, examinado e decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, os recursos interpostos tempesvamente pelas empresas CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA - TROL. DECISÃO - Em consonância com os movos expostos na análise de recurso e ao parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado, o qual não vislumbrou qualquer irregularidade na decisão da Comissão de Licitação. DECIDO: Conhecer e julgar: IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente CODRASA COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, mantendo a sua inabilitação no certame; IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente TÉCNICA RONDÔNIA DE OBRAS LTDA, mantendo a habilitação da recorrida TRILHA ENGENHARIA LTDA no certame. Em consequência, MANTENHO a decisão da Comissão de Licitação/CPLO. Na oportunidade, informamos aos interessados e principalmente as empresas parcipantes, que a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços dar-se-á em 19.04.2021 às 09h. E com base ao Decreto Estadual de Calamidade Pública, bem como, aos procedimentos administravos de entrada ao Palácio Rio Madeira, que veda a circulação da população em suas dependências, COMUNICAMOS o público geral, em especial as empresas parcipantes da licitação em epígrafe, que, com fulcro na Lei nº 4.287, de 18 de maio de 2018, art. 1º , a sessão será filmada em vídeo e 16/04/2021 SEI/ABC - 0017390857 - Aviso https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19402698&infra_s… 2/2 áudio e ficará disponível para visualização até 02 (dois) anos. Maiores informações poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel e solicitadas através do email: cplo.supel.ro@gmail.com. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2021. ERALDA MARIA LESSA Presidente da CPLO/SUPEL/RO Documento assinado eletronicamente por Eralda Etra Maria Lessa, Presidente, em 16/04/2021, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no argo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autencidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017390857 e o código CRC 4DF91A78. Referência: Caso responda este(a) Aviso, indicar expressamente o Processo nº 0043.317227/2020-47 SEI nº 0017390857